Denúncias, informações, tudo que acontece no vale!

Agradeço as pessoas que contribuirem de alguma forma, nas postagens desse blog.Quero usa-lo para assuntos polêmicos, principalmente no que diz respeito a segurança no vale do Mamanguape.

EM DEFESA DAS MULHERES MENOS FAVORECIDAS

Minha foto
Mamanguape, Paraiba, Brazil
Meu verdadeiro objetivo: lutar por mulheres que são menos favorecidas, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres que não tem se quer uma profissão. pretendo investir em trabalhos sociais, usando mão de obra voluntária...e tendo como foco "lutar pelas as mulheres desprovidas de tudo que a sociedade oferece para nossa classe!

sábado, 30 de julho de 2011

Trágico acidente deixa jovem sem vida na pb 057

Por volta das 03:00 deste sábado, quando voltava da cidade de Itapororoca com destino a Mamanguape, na companhia de amigos e familiares, paramos diante de mais um acidente com vítima fatal nas proximidades do Sítio Açude. O triste fato ocorreu quando autoridades incompetentes colocaram uma placa de sinalização, a qual indicava um pequeno buraco no asfalto, digo um pequeno buraco porque na quinta - feira dia 28/07 indo para Itapororoca visualizei bem, e achei que a sinalização teria sido colocada, apenas para fazer o serviço de reconstituição do asfalto, e que a "TAL"  placa seria retirada com a máxima urgência, haja vista que no dia seguinte sexta-feira 29/07 haveria festividades na cidade, e como todos nós temos conhecimento que aquela PB já fez inúmeras vítimas, acreditava que as autoridades competentes, ou até o poder público municipal iria ter esta preocupação de fazer a liberação da via.  Mas a retirada da placa de sinalizção não aconteceu, e um veículo que não conhecia o desvio acabou colidindo de frente com um motoqueiro, o mesmo vindo a óbito no local. a pancada foi de tamanha violência, que o veículo capotou derrubando uma árvore que tinha no acostamento, salvo me engano "um pé de castanhola". Não sei qual a situação dos passageiros do veículo, pois no local tinha muita polícia, resgate...e por está com várias pessoas sob minha responsabilidade, algumas ficaram nervosas, não busquei maiores infomações.

terça-feira, 26 de julho de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais
medidas cautelares, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e
439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE
PROVISÓRIA"
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e,
nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao
receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos
em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (art. 319)." (NR)
"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio." (NR)
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz
processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do
mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se
arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR)
"Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer
meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR)
"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos
legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes." (NR)
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao
juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de
seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."
(NR)
"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente
praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial." (NR)
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4º)." (NR)
"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR)
"Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas
provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal." (NR)
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre
motivada." (NR)
"CAPÍTULO IV DA PRISÃO DOMICILIAR"
"Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo." (NR)
"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES"
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)
"Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."
(NR)
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o
juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste
Código.
I - (revogado)
II - (revogado)." (NR)
"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração
cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos
definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado)." (NR)
"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e
328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.
312)." (NR)
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes
limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena
privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa
de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado)." (NR)
"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória." (NR)
"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso,
ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz
competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." (NR)
"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas,
da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)." (NR)
"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir,
atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336
deste Código." (NR)
"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado
para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa." (NR)
"Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu
valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for
o caso, a decretação da prisão preventiva." (NR)
"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o
acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente
imposta." (NR)
"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos
a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da
lei." (NR)
"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345
deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei."
(NR)
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes
dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das
obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste
Código." (NR)
"Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
"Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão
em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do
juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro
no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este
providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da
medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de
Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor
ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a
que se refere o caput deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os
incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e
seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de
3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 21 de julho de 2011

21/07/2011 14:18
Jhonathan Oliveira
O deputado federal Luiz Couto (PT) que normalmente enfoca suas ações na questão da segurança pública defendeu nesta quinta-feira (21) a realização de uma limpeza na forças policiais do Estado. Segundo ele, essa é uma medida emergencial para a redução da criminalidade na Paraíba.
O parlamentar disse que é necessário que sejam feitos investimentos em segurança no Estado. Mas, na visão dele a primeira medida seria a demissão dos policiais que estão a serviço do crime. De acordo com o parlamentar eles seriam responsáveis pela onda de violência na Paraíba.
“Tem que ser feita uma limpeza nas corporações policias. Em Pernambuco isso foi feito e a criminalidade no Estado caiu. Os maus policiais que estão a serviço das hostes do crime organizado devem ser expulsos”, disse Couto em entrevista ao programa Polêmica Paraíba.
Ele ponderou que é preciso aumentar os recursos para o setor no Estado. Ele também elogiou o trabalho do secretário de Segurança, Cláudio Lima. “Ele atuou no 'Pacto pela Vida' em Pernambuco e conseguiu reduzir os números da violência. Tenho certeza que ele vai obter êxito na Paraíba”.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Vale do Mamanguape: "A triste realidade de nossas viaturas"

A falta de manutenção nos carros da Polícia Militar da Paraíba tem sido uma realidade no Vale do Mamanguape. "Os policiais afirmam que os carros quebram constantemente por não passarem por revisão periódica".

A denúncia parte dos próprios policiais que utilizam as viaturas todos os dias e afirmam que enfrentam dificuldades para realizar os serviços devido às péssimas condições em que se encontram alguns carros. Sem falar em situações vexatórias onde só pegam no tranco por falta de uma bateria.

Os policiais afirmam que os carros quebram constantemente por não passarem por revisão periódica. Muitas das vezes, entre as guarnições é arrecadada certa quantia para manutenção de alguns veículos.

A reportagem tem acompanhado o registro dessa deficiência da PM, em Mamanguape, por exemplo, enfrente a 2º CIA, existe uma VTR quebrada já beirando dois meses de baixo de sol e chuva, e olhe que é um desses modelos novos, tipo RANGER.
Já virou rotina reivindicações dos policiais sobre as condições, até mesmo a falta de viaturas nos destacamentos da região. O lamentável, é que, os fatos chegam a ser registrados nos próprios boletins de ocorrências.

Atenção fica solicitada a Secretaria de Segurança Pública do Estado para tal absurdo.



Da redação
Com A Bala da Notícia
postado por Nice Barbosa

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Congresso vai entrar em recesso na sexta e PEC 300 ficará para o próximo semestre

O Congresso Nacional que entrará em recesso na próxima sexta para o recesso parlamentar vai votar ainda esta semana alguns assuntos importantes para esvaziar Câmara e restringir as deliberações plenárias à votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2012.

Entre as votações que ficarão para o segundo semestre está o Projeto de Lei 1209/2011, que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego. Este projeto divide opiniões e não dará tempo de analisar e votar ainda esta semana.

Outro projeto que só será votado no retorno dos trabalhos será a conhecida PEC 300, que prevê o alinhamento dos salários de policiais e bombeiros de todo o país.

BOCA DE FUMO É ESTOURADA NA CIDADE DE MAMANGUAPE

Na tarde da última sexta-feira, sob o comando do capitão Fabian Cmt da 2ª cia e do competente promotor Dr. Marinho Mendes, foi estourada uma boca de fumo na cidade de Mamanguape, que por sinal é uma das mais populares; haja vista que toda população circuvizinha tinha conhecimento da existência da "tal boca de fumo", a mesma era administrada pelo o KITO e suas duas mulheres.A polícia já tinha conhecimento da boca, e só estava esperando o momento oportuno para efetuar as prisões, de uma maneira que a justiça não tenha facilidades para libertar os traficantes.
A população Mamanguapense espera que a justiça respeite o trabalho da polícia Militar, e do competente Promotor de justiça do vale.
Eu pessoalmente conheço Luciana, uma mulher que gosta de dinheiro, mas o trabalho precisa ser fácil, ela se envolveu com o tráfico porque a ambição mostrou-lhe que ganharia o sustento das tres filhas com facilidade. Esquecendo-se ela que em um futuro bem próximo traria tanta dor para aquelas crianças.
A mocinha dela, que hoje deve ter quinze anos, sempre teve um olhar triste e marcante, lembro-me de uma noite de São Pedro, quando festejava na casa do irmão de Luciana "irmão de criação", e lá estava a pequena menina, cuidando de outra menor ainda. Era a filha de Luciana que cuidava de suas duas irmãs, enquanto sua mãe Luciana se divertia na praça da Matriz com um namorado. Nada faltava para aquelas tres crianças, tinha lanche, lugar para dormir, carinho dos familiares, mas o olhar daquela pequena me emocionou. Ela tinha um olhar triste e carente, mas cuidava tão bem daquele bebê no seu colo, enquanto sua genitora curtia a festa na praça.
Hoje avalio Luciana por este ato, e pelo fato de viver em feiras de trocas, jarambando produtos, muita vezes de procedência duvidosa. Uma mulher quando mãe, precisa zelar pelo bem estar, moral e social de seus filhos. Se ela fosse uma empregada doméstica, faxineira, etc, tenho certeza que aquelas crianças hoje se orgulhariam da mãe.
Porque trabalho não envergonha ninguém apenas nos engrandece a cada dia.

sábado, 18 de junho de 2011

Ricardo Coutinho manda punir militares que participaram das manifestações pela PEC da PB

No Rio de Janeiro mais de 400 bombeiros foram detidos, por determinação do Governo do Estado, por promoverem manifestações em torno de melhorias salariais. Na Paraíba, 11 militares, entre policiais e bombeiros, já foram indiciados por defenderem melhores salários durante as manifestações, no início do ano, em torno da chamada PEC 300 da Paraíba.

O Boletim da Policia Militar nº0108 de 13 de junho de 2011, trouxe a solução do inquérito policial militar (IPM) e determina o indiciamento de 11 militares estaduais. O parecer do inquérito deixa claro que o indiciamento é conseqüência do engajamento dos militares no movimento pela chamada PEC 300 da Paraíba.

"No dia 28 de fevereiro de 2011, os presidentes de associações representativas de diversos segmentos da PMPB, juntamente com outras lideranças de outras entidades decidiram deflagrar um movimento reivindicatório dos órgãos de segurança do nosso estado, iniciando um movimento com uma passeata pelas principais ruas da capital paraibana".

O crime militar pelo qual os policiais e bombeiros estão sendo indiciados é a tentativa de impedir a realização de uma partida de futebol. O Comando Geral determina que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros instaure inquérito contra o Cabo Gilvandro Trajano de Lima.

Já foram indiciados os polícias militares; Marcilio de Lima Braz, Wellington Soares de Souza, José Marcelo Pereira da Costa, Luiz Carlos de Souza, Antônio Leandro de Lima, Alberto de Oliveira, José Luiz dos Santos, Everaldo Pedro do Nascimento, Gilberto Gomes da Silva e Lucélio do Nascimento Paiva.

Click PB

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A união faz a força, acredite!

Foto: Lenilson Balla
Hoje compreendo por que o Major Fábio não foi reeleito deputado. Participei de uma importante palestra no Centro Cultural Fênix em Mamanguape na noite desta quarta (15), onde o publico alvo era os policiais militares. O palestrante foi o conceituado advogado Dr. Sérgio Paulo que também é 1º Sgt PM. O lamentável, é que, dava para contar nos dedos os presentes.

Sabemos que a primeira lição para uma categoria forte, parte do princípio da união. É aquela coisa, querem direitos, tem que construí-los, melhorias, busque tê-las.
Foto: Lenilson Balla
Os policiais que não foram perderam uma excelente oportunidade de dar sua contribuição para um debate de idéias salutar, visando um único propósito de dias melhores para o nosso sofrido PM.

A senhora Nice esposa do Sgt. PM Conrado, responsável pelo Movimento das Esposas dos Policiais Militares do Vale do Mamanguape, em suas palavras mostrou-se decepcionada com a consideração não recíproca. “Todos os convites possíveis foram feitos além de uma grande divulgação na mídia de nossa região” disse.

Se for esperar por essa união, o barco já afundou faz é tempo. Como filho de policial militar, fico triste. Vejo que, muito falta para termos a policia que queremos e a mudança inicial parte, de você, amigo policial.
Foto: Lenilson Balla
Todos os detalhes e áudios exclusivos no Rádio Repórter da Correio Vale nesta quinta (16).

Que pena, as imagens por se só, dizem tudo.

PALESTRA NO CENTRO CULTURAL FÊNIX-MME

 Foi com muito empenho e dedicação que convidei o Dr. Sérgio Paulo, para vir ao vale do Mamanguape, trazer o conhecimento, que ontem pudemos adiquirir. Quando sou leiga em um determinado assunto e sei que no meu dia-dia será dificil conviver sem esse conhecimento, procuro adiquiri-lo nas pessoas que por ventura vierem transmitir-lo.Foi pensando em aumentar o conhecimento dos nossos policiais que promovi este evento, junto com minhas companheiras.Os policiais que lá estiveram, puderam confirmar o que digo.
Achei um tema interessante, já que a maioria aqui faz "BICO", achei conveniente que eles os policiais quizessem ter conhecimento sobre o assunto. Mas a ausência deles respondeu tudo "A polícia quer mais dinheiro, aumento de salário...agora conhecimento, tanto faz! Posso viver sem ele!...
                                                    Dr. Sérgio Paulo (Bel. em direito)

segunda-feira, 13 de junho de 2011

LOCAL ONDE TAMBÉM FUNCIONA O DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR .


 
fotos tiradas por Felipe França (Tribuna do Litoral)


Veja as condições deste presídio, que também funciona o destacamento da Polícia Militar na cidade de Rio Tinto.Estas imagens foram tiradas após o incêndio que houve no último sábado, após presos se rebelarem e atearem fogo nos colchões.
Mas não quero falar da rebelião, porque dessa causa já tem peixe grande falando em nome dos detentos. Quero expor minha opinião a favor da polícia militar; que também usa este espaço para descansar, fazer sua higiene pessoal, fazer refeições, etc...Imagine a cabeça do PM que sai do conforto do seu lar para exercer uma função que ja lhe traz inúmeras complicaçãoes e compartilhar de uma imundice dessas. Porque não é só os presos que desfrutam dessa sujeira. Esse mesmo espaço é dividido com o preso que o próprio PM prendeu durante a noite ou durante o dia, se eles colocaram fogo em si próprio  imagine a reação com o PM.
Um dos objetivos do Movimento das mulheres dos policiais é este, lutar por melhores condições de trabalho para o policial militar. Destacamento de PM não pode funcionar junto com presídio, precisamos lutar por esses direitos, os gestores municipais devem e pode entrar com uma parcela de contribuição dando assistência aos policiais militares já que precisam deles na cidade.
O sistema penitenciario é uma vergonha e ainda empurram a polícia Militar para fazer uso dele. Vamos esclarecer os policiais que ele está sendo usado e que isso também dar-se o nome de assédio no trabalho.
Eu só preciso do apoio de 50% (cinquenta por cento) dos PMs da 2ª cia para lutar por direitos que eles tem, e calam a boca com medo de perseguição, Hoje o regime militar é outro não estamos na ditadura militar,mas em um país Democrático que todos tem o direito de expressar opiniões e discordar quando não achar conveniente.